- 1 -No que se refere ao ruído global de funcionamento dos veículos com motor, é interdita a fabricação, importação e comercialização daqueles cujo valor do nível sonoro do ruído global de funcionamento exceda os valores indicados nos quadros n.os 9 e 10 do anexo II.
- 2 -a) É interdita, nos termos da legislação rodoviária, a circulação de veículos com motor cujo valor do nível sonoro do ruído de funcionamento exceda os valores fixados no livrete, considerado o limite de tolerância de 5 dB(A);
- b)No tocante aos veículos de duas e três rodas, no caso de não haver indicação do valor do nível sonoro no livrete ou de não ser possível realizar o ensaio de acordo com a norma portuguesa NP 2067, o ensaio deve ter lugar com técnica de medição igual, mas com o veículo em regime de rotação máxima, devendo considerar-se os limites seguintes:
C =< 80 cm3 L =< 102 dB(A)
80 < C =< 175 cm3 L =< 105 dB(A)
C > 175 cm3 L =< 110 dB(A)
em que:
C = cilindrada;
L = valor médio do nível sonoro determinado.
- b)No tocante aos veículos de duas e três rodas, no caso de não haver indicação do valor do nível sonoro no livrete ou de não ser possível realizar o ensaio de acordo com a norma portuguesa NP 2067, o ensaio deve ter lugar com técnica de medição igual, mas com o veículo em regime de rotação máxima, devendo considerar-se os limites seguintes:
- 3 -a) A determinação dos valores do nível sonoro referido nos números anteriores será feita de acordo com a técnica descrita na normalização portuguesa aplicável.
- b)Para efeitos de fiscalização, poderá ser seguida outra técnica equivalente à referida na alínea anterior, desde que previamente homologada pela entidade competente.
- c)Compete à Direcção-Geral de Viação a homologação referida na alínea anterior, para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 22.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989