- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento cabe às autoridades policiais, às entidades com superintendência técnica em cada sector e ao director regional do ambiente e dos recursos naturais da comissão de coordenação regional respectiva.
- 2 -Os poderes de fiscalização atribuídos nos termos do número anterior incluem a realização, nos locais adequados, das vistorias e ensaios considerados pertinentes pela entidade fiscalizadora.
Artigo 33.º — [...]
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989