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- 2 -Constituem contra-ordenação punível com coima de 50 a 500 contos as infracções ao disposto nos artigos 11.º a 16.º e 19.º, no n.º 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º, no n.º 1 do artigo 22.º, por veículo, e nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 29.º e 31.º e aos valores limite estabelecidos no quadro 9 do anexo II.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º são sancionadas nos termos previstos pelo Código da Estrada e seu Regulamento.
Artigo 36.º — Sanções
Vigente desde: 02/09/1989
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Em vigor desde 02/09/1989