- 1 -À Direcção de Serviços de Contecioso compete o exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A Direcção de Serviços de Contencioso compreende:
- a)A Divisão de Contencioso Administrativo;
- b)A Divisão de Consulta Jurídica.
- 3 -À Divisão de Contencioso Administrativo compete:
- a)Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral;
- b)Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;
- c)Esclarecer os serviços quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;
- d)Prestar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos serviços centrais e serviços personalizados de âmbito central do Ministério em matéria de contencioso administrativo;
- e)Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhou e que se revelem de interesse directo para os mesmos;
- f)Dar parecer sobre os recursos hierarquicamente necessários dirigidos aos membros do Governo;
- g)Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público.
- 4 -À Divisão de Consulta Jurídica compete:
- a)Emitir pareceres jurídicos;
- b)Pronunciar-se sobre questões de direito de natureza genérica de interesse para o Ministério e, excepcionalmente, sobre casos concretos cuja complexidade o justifique;
- c)Propor a consulta à Procuradoria-Geral da República sobre questões de direito cuja gravidade ou complexidade o justifiquem;
- d)Preparar projectos de diplomas legais ou pronunciar-se sobre projectos elaborados, quando tal lhe seja determinado pelo secretário-geral.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Contencioso
Vigente desde: 24/08/1993
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Em vigor desde 24/08/1993