- 1 -Para os efeitos do presente diploma, consideram-se técnicos urbanistas os profissionais que disponham de licenciatura ou bacharelato nas áreas do urbanismo ou do planeamento físico do território ou de outras licenciaturas, bacharelatos e pós-graduações que os habilitem para o exercício de actividades no domínio do urbanismo.
- 2 -A identificação dos cursos relevantes para efeitos do número anterior é feita mediante portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Artigo 3.º — Técnicos urbanistas
Vigente desde: 14/11/1995
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Em vigor desde 14/11/1995