Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)Veículo em fim de vida ou VFV - um veículo que constitui um resíduo na acepção da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, bem como os que se mostrem nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro;
- b)Veículo abandonado - o que se encontra na situação prevista no artigo 173.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- c)Salvado - veículo que, em consequência de acidente, entre na esfera jurídica patrimonial de uma companhia de seguros por força de um contrato de seguro automóvel, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro;
- d)Operadores autorizados - os que possuem uma autorização para proceder a qualquer operação de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;
- e)Certificado de destruição ou de desmantelamento qualificado - documento emitido pelo operador autorizado - fragmentador ou desmantelador - que tenha competência para o efeito, pelo qual se atesta que um veículo em fim de vida foi destruído ou desmantelado em condições de segurança ambiental;
- f)Autorização especial - autorização emitida pela direcção regional do ambiente e do ordenamento do território, pela qual os operadores autorizados ficam habilitados a emitir certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado;
- g)Gestão - qualquer actividade efectuada após a entrega do veículo em fim de vida, numa instalação para fins de armazenagem, descontaminação, desmantelamento, compactação e fragmentação ou quaisquer outras operações de valorização e ou eliminação dos seus componentes;
- h)Descontaminação - operação de remoção e separação dos resíduos perigosos contidos no VFV;
- i)Desmantelamento - operação de remoção de componentes de um VFV, com vista à sua reutilização ou à valorização dos materiais que o constituem;
- j)Compactação - operação de redução do volume de um VFV ou dos seus componentes por prensagem, com alteração irreversível da sua forma;
- k)Fragmentação - operação de destruição de um VFV ou dos seus componentes, nomeadamente através da passagem por um moinho de martelos.