- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100000$00 a 500000$00, o incumprimento dos deveres de comunicação e de conduta previstos no n.º 4 do artigo 3.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 4.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de 200000$00 a 750000$00, a violação do dever de destruição ou de desmantelamento dos VFV prevista no n.º 5 do artigo 4.º, bem como a emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado por operadores não autorizados para o efeito.
- 3 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites mínimo e máximo elevar-se-ão a 500000$00 e a 6000000$00, respectivamente.
- 4 -A negligência é punível.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 15/11/2000
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