- 1 -Compete ao presidente:
- a)Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
- b)Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
- c)Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNB;
- d)Orientar e dirigir a participação do SNB na actividade da associação a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, no âmbito das suas atribuições na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;
- e)Assegurar as relações internacionais do SNB e a representação deste em comissões, grupos de trabalho ou em actividades de organismos nacionais ou internacionais relacionados com a actividade dos bombeiros;
- f)Promover a elaboração dos planos anuais de actividade e os relatórios de gerência;
- g)Autorizar a realização de despesas e zelar pela arrecadação de receitas;
- h)Autorizar e determinar a realização de concursos públicos ou outros procedimentos adequados para a selecção de fornecedores de equipamentos, viaturas e outros bens ou serviços necessários aos corpos de bombeiros, no âmbito das atribuições previstas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
- i)Elaborar o plano anual de apoio a entidades que prossigam fins relacionados com as atribuições do SNB;
- j)Homologar a criação dos corpos de bombeiros e suas secções;
- k)Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
- l)Definir as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
- m)Superintender a administração do património do SNB;
- n)Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas relativos a importação de material ou equipamento para os corpos de bombeiros;
- o)Conhecer dos recursos interpostos dos actos praticados pelos inspectores distritais em matéria disciplinar.
- 2 -Compete ainda ao presidente:
- a)Convocar e presidir às reuniões do conselho administrativo;
- b)Representar o SNB em juízo e fora dele;
- c)Assegurar a execução das deliberações do conselho administrativo;
- d)Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas.
- 3 -O presidente pode delegar nos vice-presidentes as competências que lhe são conferidas e designar o vice-presidente que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 11.º — Competência do presidente
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000