- 1 -O presidente é equiparado a director-geral e nomeado, nos termos respectivos, de entre licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros.
- 2 -Os vice-presidentes e o inspector nacional de Bombeiros são equiparados a subdirector-geral e nomeados, nos termos respectivos, de entre licenciados, oficiais das Forças Armadas na situação de reserva ou individualidades de reconhecido mérito no exercício de funções de direcção ou de comando de organizações de bombeiros.
- 3 -O inspector nacional de Bombeiros-adjunto e os inspectores distritais de bombeiros são equiparados a director de serviços e nomeados, precedendo concurso, nos termos da lei e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 4 -Os inspectores distritais de bombeiros-adjuntos são equiparados a chefes de divisão e nomeados, precedendo concurso, nos termos da lei e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 5 -Os oficiais das Forças Armadas na reserva a desempenhar funções no SNB ficam sujeitos ao disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.
Artigo 42.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000