- 1 -Junto do Ministro funciona o Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas, órgão consultivo da Administração Pública com o objectivo de assegurar uma estreita cooperação com as entidades sócio-económicas destes sectores.
- 2 -O Conselho terá as seguintes secções:
- a)Agricultura;
- b)Comércio;
- c)Pescas.
- 3 -Cada uma das secções do Conselho poderá subdividir-se em subsecções.
- 4 -As secções e subsecções do Conselho poderão funcionar conjuntamente quando a natureza dos assuntos sob consulta o impuser por se incluir nas áreas das respectivas competências consultivas.
- 5 -São extintos os Conselhos Nacionais da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, podendo o Ministro decidir, por despacho, a extinção das comissões consultivas especiais existentes ou a sua transformação em subsecções do Conselho.
- 6 -O Ministro definirá, por despacho, a composição, as atribuições, as competências e as normas de funcionamento do Conselho e das respectivas secções e subsecções, competindo à Direcção-Geral de Administração e Orçamento prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho das respectivas funções.
ARTIGO 2.º — (Conselho Nacional da Agricultura, Comércio e Pescas)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982