- 1 -Na dependência directa do Ministro funcionam as direcções regionais de agricultura, comércio e pescas, com atribuições de concepção, de fomento técnico e económico e de execução a nível regional da política agrária, comercial e das pescas.
- 2 -As direcções regionais têm como objectivo primordial promover e estabelecer o contacto directo com os agentes económicos, veiculando o processo de desenvolvimento, de mudança e de modernização dos sectores agro-alimentares.
- 3 -As direcções regionais são equiparadas para todos os efeitos a direcções-gerais e o seu apetrechamento em meios humanos e materiais constitui objectivo prioritário do Ministério.
ARTIGO 3.º — (Direcções regionais de agricultura, comércio e pescas)
Vigente desde: 27/07/1982
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