Mediante despachos conjuntos do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, nos termos neles definidos e até à efectivação das convenientes alterações orçamentais, poderão ser utilizadas as verbas orçamentais dos serviços e organismos extintos ou a extinguir pelos que forem sendo postos em funcionamento, inclusivamente nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, bem como para fazer face aos encargos de provimento e remuneração do pessoal referidos no artigo 15.º e das obras de adaptação referidas no artigo anterior.
ARTIGO 24.º — (Utilização de verbas orçamentais)
Vigente desde: 27/07/1982
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Em vigor desde 27/07/1982