O recrutamento de pessoal para os lugares do quadro e efectuado nos termos da lei geral, em conformidade com as necessidades de serviço, e processa-se, bem como a progressão na carreira, de acordo com as normas estabelecidas nos artigos seguintes.
Artigo 4.º — (Recrutamento e progressão na carreira)
Vigente desde: 24/07/1985
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Em vigor desde 24/07/1985