- 1 -Deixa de ter curso legal e perde o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro de 1986, a moeda de 1$00 de liga de bronze criada pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.
- 2 -A troca da moeda referida no número anterior efectuar-se-á desde a data da entrada em vigor deste diploma, na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências, bem como nas tesourarias da Fazenda Pública, até 30 de Junho de 1987.
- 3 -À medida que as tesourarias da Fazenda Pública forem efectuando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal.
Artigo 6.º — (Moeda de 1$00 de bronze)
Vigente desde: 12/09/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/09/1986