- 1 -Os diplomas que autorizem a cunhagem de moedas comemorativas deverão definir as suas características técnicas, descrever as gravuras numismáticas e fixar os limites de emissão e respectivo poder liberatório.
- 2 -Os limites de emissão de moedas comemorativas de valores faciais correntes serão fixados independentemente dos limites de emissão estabelecidos no artigo 4.º
Artigo 9.º — (Autorização de cunhagem e limites de emissão)
Vigente desde: 12/09/1986
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Em vigor desde 12/09/1986