- 1 -Às empresas que criem planos de opções de subscrição ou de compra de acções, no âmbito de acordo a estabelecer entre elas e os seus trabalhadores, são concedidos, bem como a estes, os seguintes incentivos fiscais:
- a)Aos trabalhadores será concedida uma dedução ao rendimento colectável para efeitos de IRS, e até à sua concorrência, de 50% do valor aplicado em 1991 na subscrição e ou na compra de acções ao abrigo de planos de opções criados pela entidade patronal, com o limite máximo de 250 contos por sujeito passivo;
- b)São considerados como custos, para efeitos de determinação da matéria colectável em IRC, as menos-valias e outros encargos suportados pela empresa devido ao exercício pelos seus trabalhadores da opção de subscrição ou de compra de acções.
- 2 -No caso de mobilização antecipada dos valores referidos na alínea a) do n.º 1 e salvo situações de desemprego de longa duração, de invalidez permanente ou de doença grave, usufruto do benefício previsto na alínea a) do n.º 1 ficará sem efeito, sendo devidas as prestações tributárias correspondentes aos benefícios, acrescidos dos respectivos juros compensatórios.
Artigo 32.º-A — Planos de opções de subscrição ou de compra de acções no âmbito de acordos entre empresas e seus trabalhadores
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991