- 1 -Para aproveitar ao máximo as informações disponíveis e evitar a duplicação de operações desnecessárias de recolha de dados, os organismos públicos detentores de dados considerados relevantes pelo Conselho Superior de Estatística para a actividade estatística nacional devem prestar ao INE toda a colaboração, facultando-lhe a informação necessária ao funcionamento eficiente do SEN.
- 2 -O disposto no presente diploma prevalece sobre eventuais limitações ou deveres de sigilo constantes de regimes especiais ao abrigo dos quais as informações foram recolhidas, salvo em relação a dados objecto de classificação de segurança, de segredo de Estado, de segredo de justiça, dados conservados nos centros de dados dos Serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa, dados genéticos ou dados pessoais referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem racial ou étnica e dados pessoais relativos à saúde e à vida sexual.
- 3 -Para facilitar a cooperação referida nos números anteriores, e de acordo com os princípios da protecção de dados, o INE pode celebrar protocolos de colaboração com os organismos públicos, os quais dependem de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD).
Artigo 2.º — Princípio da cooperação
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001