- 1 -Sempre que o INE recolha dados directamente dos seus titulares, deve, no momento da recolha, prestar informação sobre o responsável e a finalidade do tratamento, o carácter obrigatório ou facultativo da resposta, as consequências da não resposta, bem como sobre as condições como se exerce o direito de acesso e de rectificação.
- 2 -A obrigação de informação por parte do INE é regulada nos protocolos de colaboração referidos no n.º 3 do artigo 2.º do presente diploma, quando os dados pessoais são recolhidos nos termos do mesmo artigo, podendo ser dispensada caso se revele impossível ou implique esforços desproporcionados.
Artigo 5.º — Direito de informação
Vigente desde: 20/11/2001
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Em vigor desde 20/11/2001