- 1 -Os dados estatísticos oficiais são conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares durante o período estritamente necessário aos fins determinantes da recolha previstos no n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, devendo ser apagados e destruídos após deixarem de ser necessários.
- 2 -Os dados de identificação devem conservar-se separados dos demais dados, devendo ser tornados anónimos logo que não sejam necessários sob a forma identificável.
- 3 -O período de conservação previsto no n.º 1 constará do registo a que se refere a alínea c) do artigo 11.º do presente diploma, podendo o INE solicitar à CNPD autorização para a sua conservação por um período superior.
Artigo 8.º — Conservação de dados
Vigente desde: 20/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2001