As associações de defesa dos investidores têm o direito de consultar os registos de natureza pública realizados pela CMVM, bem como de serem esclarecidas sobre a informação posta à disposição dos investidores por aquela entidade.
Artigo 9.º — Direito de consulta e informação
Vigente desde: 21/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/2003