- 1 -As acções adquiridas no âmbito do concurso público ficam indisponíveis, pelo prazo de dois anos, a contar da data de publicação da resolução do Conselho de Ministros que homologue o resultado final do concurso público referido no artigo anterior.
- 2 -Ficam igualmente sujeitas ao regime de indisponibilidade as acções adquiridas por força de direitos de incorporação ou no exercício de direitos de subscrição inerentes às acções referidas no número anterior.
- 3 -As acções sujeitas ao regime de indisponibilidade devem ser depositadas, pelos respectivos titulares, numa única conta de depósito.
- 4 -Se, em caso de aumentos de capital social da FTM, S. A., o disposto no n.º 2 não for suficiente para garantir que as acções representativas de 10 % do capital social e dos direitos efectivos de voto daquela sociedade fiquem sujeitas ao regime de indisponibilidade, os titulares das acções sujeitas àquele regime obrigam-se a reforçar as contas de depósito de forma que nestas, em qualquer momento, se encontrem depositadas acções representativas daquela percentagem.
- 5 -Os titulares das acções da FTM, S. A., sujeitas ao regime de indisponibilidade obrigam-se a manter, em qualquer circunstância, uma participação representativa de 10 % do capital social e dos direitos de voto daquela sociedade.
Artigo 3.º — Indisponibilidade
Vigente desde: 22/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2007