- 1 -O concorrente adquirente, no caso de pessoas colectivas, fica obrigado a não alterar a sua estrutura societária e a apresentar um compromisso por parte da respectiva sociedade dominante, segundo o estatuído no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, caso esta exista, em termos que assegurem a não realização de quaisquer negócios de que possa resultar a transmissão, ainda que de forma indirecta, das acções da FTM, S. A., sujeitas ao regime de indisponibilidade a entidades que com essas sociedades não se encontrem em relação de domínio.
- 2 -A requerimento dos interessados, o Vice-Presidente e o Secretário Regional da Economia do Governo Regional dos Açores, mediante despacho conjunto, podem autorizar a alteração da estrutura societária do concorrente adquirente ou outros negócios que impliquem a transferência do domínio directo ou indirecto da FTM, S. A., para entidades externas ao respectivo grupo, desde que estejam preenchidas as condições técnicas e financeiras para o efeito e, em qualquer dos casos, não seja prejudicada a realização dos objectivos da reprivatização.
Artigo 5.º — Manutenção da estrutura do adquirente
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007