Sem prejuízo do disposto no caderno de encargos anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, para a realização da operação de reprivatização prevista no presente decreto-lei são delegados no Ministro de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes e para praticar os actos de execução que se revelarem necessários à concretização da referida operação.
Artigo 7.º — Delegação de competências
Vigente desde: 22/08/2007
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Em vigor desde 22/08/2007