- 1 -Consideram-se excedentes de pessoal os agentes, em regime de direito público ou privado, que estejam desocupados ou sem pleno aproveitamento no sector público em virtude:
- a)Do processo de descolonização;
- b)Da extinção, reconversão ou reorganização de serviços e organismos da Administração Pública;
- c)Do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro;
- d)Da transferência operada nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que importe mudança de quadro e organismo.
- 2 -Consideram-se ainda excedentes, para efeitos deste diploma, todos os agentes cuja gestão seja cometida ao Serviço Central de Pessoal em consequência de diplomas legais já publicados.
Artigo 10.º — (Conceitos de excedentes)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976