Incumbe ao Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação, adoptar as medidas necessárias em ordem à eficiente e rápida formação profissional dos excedentes de pessoal, quando tal se torne necessário à sua passagem à actividade.
Artigo 9.º — (Competência do Serviço Central de Pessoal em colaboração com a Comissão Interministerial de Formação)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976