- 1 -Serão integrados em quadros paralelos, ou como supranumerários permanentes, os agentes cuja indispensabilidade e especialização aconselham a que, no todo ou em parte, sejam enquadrados em serviços e organismos da Administração Pública com atribuições de natureza semelhante à prosseguida pelos serviços ou organismos de origem, sempre que os mesmos libertem efectivos em virtude de sua extinção ou reorganização ou ainda do processo de descolonização.
- 2 -A criação de quadros paralelos ou de supranumerários permanentes, a que se refere o número anterior, verificar-se-á, mediante portaria dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e das pastas respectivas.
Artigo 13.º — (Integração através da criação de quadros paralelos ou como supranumerários permanentes)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976