Considera-se adido todo o indivíduo que, proveniente de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo seguinte, se acha desvinculado do serviço de origem, mantendo, todavia, vinculação à Administração Pública, com vista, fundamentalmente, à sua integração noutros serviços ou organismos.
Artigo 16.º — (Conceito de adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976