- 1 -É criado na Secretaria de Estado da Administração Pública o quadro geral de adidos, que abrangerá os seguintes excedentes de pessoal:
- a)Agentes vinculados ao Estado e corpos administrativos da administração ultramarina antes de 22 de Janeiro de 1975, contando nessa data um ano de serviço ininterrupto, pertençam ou não aos quadros e que, mantendo a nacionalidade portuguesa, de acordo a lei vigente, ao abrigo dos acordos de descolonização, pretendam ingressar no quadro geral de adidos e, ainda, os que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham ingressado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, no quadro de adidos do Ministério da Cooperação;
- b)Agentes cujos lugares foram extintos em consequência de reorganização e extinção de organismos e serviços no âmbito de administração central, local e regional;
- c)Agentes que tenham ficado desocupados em virtude da reorganização, reconversão ou extinção de institutos públicos, organismos de coordenação económica, instituições de previdência social e outras pessoas colectivas de direito público de administração central ou local;
- d)Agentes de organismos corporativos de constituição obrigatória extintos;
- e)Agentes reintegrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, e, bem assim, os supranumerários a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 24/75, de 23 de Janeiro, quando os serviços ou organismos a que pertençam hajam sido extintos;
- f)Agentes transferidos nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, desde que tal transferência implique mudança de quadro e de organismo;
- g)Outros agentes que, ao abrigo de diploma legal publicado ou a publicar, sejam considerados excedentes de pessoal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se agentes:
- a)Os indivíduos nomeados e contratados;
- b)Os indivíduos assalariados dos quadros;
- c)Os trabalhadores não abrangidos pelas alíneas anteriores, que preencham as condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro;
- d)Outros agentes cujo ingresso venha a ser autorizado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 17.º — (Âmbito do quadro geral de adidos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976