O ingresso no quadro geral de adidos é garantido, observados os condicionalismos previstos no artigo 20.º, a todos os agentes que se encontrem nas situações previstas no n.º 1 do artigo 17.º deste diploma, dependendo de requerimento do interessado dirigido ao Secretário de Estado da Descolonização quando vinculado à administração ultramarina nos termos da alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo.
Artigo 18.º — (Garantia do ingresso)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976