- 1 -Os adidos ingressarão no quadro geral de adidos com a categoria que possuíam no serviço de origem, sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º e 56.º, e desde que nessa categoria tenham iniciado funções.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange os agentes:
- a)Que tenham sofrido diminuição de categoria em virtude de reclassificação nos termos do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março;
- b)Que desempenhavam funções em regime de requisição, comissão de serviço ou interinidade, casos em que ingressarão com a categoria de origem, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 410/75, de 7 de Agosto, e dos interinos cuja única vinculação à Administração seja o cargo em que estejam investidos.
- 3 -Aos reclassificados nos termos da alínea a) do n.º 2 será atribuída categoria pelo Serviço Central de Pessoal, de harmonia com a deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação ou com a resolução do Conselho da Revolução.
Artigo 19.º — (Categoria de ingresso)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976