- 1 -O ingresso no quadro geral de adidos far-se-á, consoante as situações, mediante:
- a)Despacho conjunto do Secretário de Estado da Administração Pública e da entidade que superintender no departamento governamental respectivo;
- b)Deliberação da Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação devidamente homologada;
- c)Resolução do Conselho da Revolução nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 124/75, de 11 de Março, conjugado com o artigo 8.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março.
- 2 -O disposto no número anterior não anula as situações de adidos adquiridas ao abrigo da legislação em vigor, sem prejuízo da alteração de categoria, nos casos em que não tenha sido atribuída nas condições estabelecidas no artigo 19.º e, ainda, nas previstas no artigo 56.º deste diploma.
- 3 -Os actos referidos no n.º 1, que poderão tomar a forma de lista nominativa, serão anotados pelo Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.
- 4 -O acto determinante do ingresso no quadro geral de adidos fixará a data a partir da qual produz os seus efeitos.
Artigo 20.º — (Forma de ingresso)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1976