- 1 -Os agentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º deste diploma poderão requerer ao Secretário de Estado da Descolonização o ingresso no quadro geral de adidos:
- a)Nos prazos previstos na legislação aplicável, para os que em virtude do acesso à independência resultante de acordos de descolonização celebrados pretendam ingressar naquele quadro;
- b)A todo o tempo, para os que continuando a prestar serviço nos territórios descolonizados, cessem ou interrompam os contratos celebrados ao abrigo dos acordos de cooperação e demais legislação em vigor, desde que a resolução ou termo do contrato seja seguido de fixação de residência em Portugal;
- c)No prazo de três meses, a contar da data da publicação do presente diploma, para os agentes que não reunissem condições para ingresso no quadro geral de adidos, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/75, de 22 de Janeiro, e legislação complementar.
- 2 -O ingresso nas condições previstas na alínea b) do número anterior far-se-á pela categoria a estabelecer mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Descolonização, tendo em vista as categorias em que se encontrem investidos na Administração Portuguesa os funcionários que, à data da independência, regressaram e lhes estavam equiparados.
- 3 -Os agentes que estejam na situação de licença ilimitada ou registada, nos termos, respectivamente, dos artigos 257.º e 252.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, à data da publicação do presente diploma, poderão requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos, no prazo de trinta dias após o decurso de um ano sobre a data da concessão da licença no primeiro caso e trinta dias após o termo da licença registada no segundo.
Artigo 21.º — (Ingresso dos agentes da administração ultramarina)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976