- 1 -Os agentes integrados no quadro geral de adidos ficam sujeitos ao regime de incompatibilidade do funcionalismo público, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer profissão em regime liberal ou de outra actividade remunerada.
- 2 -O Secretário de Estado da Administração Pública poderá conceder autorização para o exercício de qualquer actividade remunerada, caso em que o agente que a obtenha passará à situação de licença sem vencimento por tempo indeterminado, a qual só poderá caducar por conveniência da Administração, quando esta pretender passar o agente à actividade por integração em lugar de quadro, nos termos do artigo 41.º
- 3 -Os agentes a quem tenha sido interrompida a licença a que se refere o número anterior deverão apresentar-se ao serviço, no prazo de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, por motivos atendíveis, a contar da data da notificação, correspondendo o não cumprimento deste prazo a abandono de lugar.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 faz incorrer o infractor na pena de demissão.
Artigo 28.º — (incompatibilidades)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976