Os agentes que no quadro geral de adidos possuem investidura definitiva ou vitalícia e sejam investidos em lugares da Administração Pública provisoriamente mantêm a natureza do vínculo naquele quadro, enquanto não se converter em definitiva ou vitalícia a investidura do lugar em que foram integrados.
Artigo 40.º — (Manutenção provisória do vínculo)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976