É facultado aos adidos serem opositores aos concursos documentais ou de prestação de provas para provimento de lugares vagos na categoria imediatamente superior da respectiva carreira existentes noutros serviços, desde que reúnam os requisitos exigidos por lei.
Artigo 48.º — (Preenchimento de lugares de acesso)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976