- 1 -A base de aposentação dos adidos será constituída pelo vencimento por inteiro correspondente à categoria que os mesmos possuem no quadro geral de adidos, salvo se, na situação de actividade, receberem vencimento de categoria superior, hipótese em que o montante de pensão será calculado de harmonia com o estabelecido na lei geral.
- 2 -De harmonia com o disposto no número anterior, o desconto para a Caixa Geral de Aposentações incidirá sobre o vencimento por inteiro.
Artigo 51.º — (Vencimentos base para efeitos de aposentação)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976