- 1 -A pensão dos adidos aposentados nos termos da lei geral será paga nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 4 do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
- 2 -A pensão de aposentação dos adidos, a que se referem os n.os e 2 do artigo 50.º, será paga na totalidade pela Caixa Geral de Aposentações:
- a)Em relação ao tempo em que dela forem subscritores;
- b)Em relação ao tempo de serviço durante o qual descontaram para a «compensação de aposentação», de harmonia cem o disposto no artigo 61.º deste diploma.
- 3 -Será levado em conta, para cálculo da pensão a que se referem os números anteriores, o tempo acrescido nos termos do artigo 25.º e o referido no n.º 4 do artigo 37.º, ambos do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 52.º — (Pagamento da pensão)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976