- 1 -As entidades referidas no artigo 2.º não poderão admitir para lugares dos quadros ou além dos quadros, ainda que em prestação de serviços de carácter eventual, indivíduos que não se encontrem naquela data vinculados, a qualquer título, à Administração Pública.
- 2 -Aos indivíduos já vinculados à Administração não se aplica o limite máximo de idade fixado na lei para preenchimento dos lugares em que são admitidos.
- 3 -O preenchimento de lugares por indivíduos estranhos à função pública será, no entanto, permitido:
- a)Quando se trata de pessoal dirigente, considerando-se como tal aquele que ocupe lugar a que corresponde o cargo de chefia de categoria equivalente ou superior a chefe de repartição;
- b)Quando não existam adidos, facto que deverá ser expressamente confirmado pelo Serviço Central de Pessoal no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da entrada do pedido no referido Serviço, findo o qual as vagas se considerarão descongeladas durante noventa dias, salvo se, entretanto, tiver sido aberto concurso público, caso em que prevalecerão as expectativas dos concorrentes que vierem a ser aprovados;
- c)Quando existam listas de candidatos aprovados em concurso de admissão aberto anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, enquanto permanecer a validade respectiva.
Artigo 53.º — (Proibição em matéria de recrutamento de pessoal)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/1976