A partir da data da entrada em vigor deste diploma, nenhum agente poderá ser provido, mesmo a título interino, em qualquer lugar dos quadros ou além deles, para o qual não possua as habilitações ou qualificações fixadas na respectiva lei orgânica ou, na sua ausência, na lei geral.
Artigo 54.º — (Outras restrições no preenchimento de lugares)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976