As entidades interessadas poderão participar na selecção para efeitos da equiparação de categorias ou melhor qualificação para o desempenho do cargo ou tarefa a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 30.º deste diploma.
Artigo 55.º — (Selecção de candidatos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976