- 1 -Por despacho do Secretário de Estado da Administração Pública, e sob proposta do Serviço Central de Pessoal, poderá ser alterada a categoria com que o adido ingressou no quadro geral de adidos ou simplesmente modificada a sua designação.
- 2 -As alterações referidas no número anterior dever-se-ão fazer quando se verifique a impossibilidade da integração do agente, por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimento atribuídas nos quadros da administração ultramarina e nos quadros da Administração Pública Portuguesa ou quando se constate que não reúne as qualificações adequadas para o exercício de correspondentes funções.
- 3 -A partir da data do despacho referido no n.º 1, o vencimento do agente será o que corresponder à nova categoria, independentemente da situação em que o mesmo se encontre.
Artigo 56.º — (Alteração de categoria e modificação de designação)
Vigente desde: 24/04/1976
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/04/1976