- 1 -Todas as entidades referidas no artigo 2.º deverão remeter ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma, os seguintes elementos:
- a)Vagas, em que devem ser integrados adidos, nos termos do artigo 43.º, existentes à data da entrada em vigor deste decreto-lei;
- b)Necessidades de pessoal devidamente fundamentadas, ainda que relativas a serviços e organismos em regime de instalação;
- c)Vagas a que se refere a alínea a) cujo preenchimento se revele desnecessário;
- d)Agentes a integrar no quadro geral de adidos, nos termos do artigo 17.º deste diploma.
- 2 -Todas as alterações que vierem a ocorrer em relação aos elementos fornecidos de harmonia com o número anterior deverão ser comunicadas, no prazo de quinze dias, ao Serviço Central de Pessoal.
- 3 -Relativamente às vagas a que se refere o artigo 43.º, cujo recrutamento seja efectuado por concurso, o seu preenchimento encontra-se sujeito às seguintes regras:
- a)As mesmas serão comunicadas ao Serviço Central de Pessoal até trinta dias antes da abertura dos concursos respectivos;
- b)Os anúncios deverão ser publicados no Diário da República, com a confirmação do Serviço Central de Pessoal, prevista na parte inicial da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º
- 4 -Todas as comunicações referentes a necessidades de pessoal além do quadro deverão ser acompanhadas da indicação da existência ou não de verbas orçamentais para satisfazê-las.
- 5 -Para a remessa dos elementos referidos nos números anteriores, utilizar-se-ão os instrumentos de notação aprovados pela Portaria n.º 124/75, de 27 de Fevereiro.
- 6 -Nos elementos referentes a necessidades de pessoal, compreender-se-á a localização dos postos de trabalho.
- 7 -Os serviços e organismos comunicarão ao Serviço Central de Pessoal, no prazo de quinze dias, a contar da sua efectivação, as integrações de adidos feitas nos termos deste diploma.
Artigo 57.º — (Elementos a fornecer pelos serviços e organismos)
Vigente desde: 24/04/1976
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Em vigor desde 24/04/1976