Podem beneficiar dos empréstimos os depositantes referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, desde que preencham as seguintes condições:
- a)Tenham constituído os depósitos nos termos do artigo 5.º e estes atinjam, no momento da apresentação do pedido de empréstimo, um montante não inferior a uma percentagem, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, do rendimento anual bruto comprovado de acordo com o artigo 20.º;
- b)Afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente;
- c)Não sejam titulares de qualquer empréstimo bonificado para aquisição ou construção de habitação própria permanente, excepto quando o empréstimo se destine a beneficiação ou ampliação da mesma ou quando as instituições de crédito autorizadas aceitem celebrar um outro contrato com a mesma finalidade do já vigente, por existência de razões ponderosas.