- 1 -Os depósitos de poupança-habitação são constituídos por uma prestação inicial, feita no momento de abertura da conta, e por prestações subsequentes de periodicidade não inferior a 1 mês.
- 2 -Os planos de poupança correspondentes às contas de poupança-habitação constituídas desenvolvem-se ao longo de um prazo mínimo de 6 meses e máximo de 3 anos, com a excepção resultante da aplicação do artigo 11.º, quanto ao prazo máximo definido.
Artigo 5.º — (Plano de poupança)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983