- 1 -O levantamento antecipado dos depósitos de poupança-habitação origina o cancelamento das respectivas contas.
- 2 -Nos casos de cancelamento das contas de depósito de poupança-habitação, os juros contados a partir da data de abertura das mesmas contas são rectificados pelas instituições de crédito autorizadas, aplicando-se as taxas praticadas no início de cada período anual de contagem de juros, de acordo com os prazos correspondentes a cada uma das prestações de depósito constituídas, em conformidade com o plano de poupança.
- 3 -Sobre os juros calculados de novo, conforme a metodologia definida no número anterior, incide, nos casos previstos legalmente, o correspondente imposto de capitais, sem limitação do número de anos decorridos.
- 4 -O levantamento antecipado do depósito que resulte da morte de qualquer titular do depósito de poupança-habitação ou de um dos progenitores das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º não está sujeito às condições enunciadas nos números anteriores.
Artigo 7.º — (Levantamento antecipado dos depósitos)
Vigente desde: 23/06/1983
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Em vigor desde 23/06/1983