- 1 -Enquanto existirem nos serviços departamentais das Forças Armadas enfermeiros de 3.ª classe, serão mantidos nos quadros os respectivos lugares, ficando estes profissionais na situação de fora da carreira até adquirirem a necessária habililtação, mantendo as letras do vencimento previstas no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 534/76, de 8 de Julho.
- 2 -Os lugares previstos no número anterior serão extintos quando vagarem, sendo criados nos quadros igual número de lugares da categoria de enfermeiro (grau 1).
- 3 -Aos enfermeiros de 3.ª classe compete, essencialmente, colaborar na prestação dos cuidados de enfermagem, executando tarefas que requeiram menores exigências técnicas, sob a directa orientação dos enfermeiros.
- 4 -Os enfermeiros de 2 a classe habilitados com o curso de promoção profissional regulamentado pela Portaria n.º 107/75, de 17 de Fevereiro, serão nomeados enfermeiros (grau 1), mediante despacho do respectivo chefe do estado-maior, independentemente de outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República, produzindo efeitos retroactivos à data da conclusão do supramencionado curso.
- 5 -Os enfermeiros habilitados com o curso de especialização em enfermagem legalmente instituído que à data da entrada em vigor do presente diploma não se encontrem em exercício efectivo da respectiva especialidade podem ser autorizados a passar a esse exercício após a distribuição dos enfermeiros que já se encontravam no exercício da especialidade, desde que no quadro exista vaga na categoria e caibam dentro da previsão numérica fixada para cada especialidade.
- 6 -Os enfermeiros que, de acordo com o número anterior, forem autorizados a passar ao exercício da especialidade transitarão para a categoria de enfermeiro especialista, produzindo efeitos retroactivos à data em que efectivamente venham a iniciar as correspondentes funções.
- 7 -O disposto nos n.os 5 e 6 será transitoriamente aplicado por um período de um ano após a entrada em vigor deste diploma, podendo este período ser prorrogado uma só vez, se tal se considerar necessário.
- 8 -Enquanto não for publicada a regulamentação prevista no artigo 11.º mantém-se em vigor o Regulamento dos Concursos da Carreira de Enfermagem dos Serviços Departamentais das Forças Armadas, constante do Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1985, desde que não colida nem contrarie os preceitos do presente diploma.
Artigo 19.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 31/07/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1987