Para efeitos deste diploma entende-se por:
- a)Pesticidas - produtos químicos ou biológicos destinados a:
Destruir os organismos nocivos aos vegetais e aos produtos vegetais ou a protegê-los daqueles organismos;
Favorecer ou regular a produção vegetal, com excepção dos adubos e correctivos do solo;
Conservar os produtos vegetais, incluindo os produtos preservadores de madeira, desde que não exista legislação específica relacionada com agentes conservantes e com excepção dos produtos de revestimento de superfície que não contenham qualquer substância conservante penetrante no produto vegetal;
Destruir os vegetais indesejáveis;
Destruir partes de vegetais ou evitar um crescimento indesejável dos vegetais;
Tornar inofensivos ou destruir os organismos nocivos, além daqueles que atacam as plantas, e os organismos indesejáveis ou a evitar a sua acção;
- b)Adjuvante de uso extemporâneo - produto que se adiciona a um pesticida na altura da aplicação a fim de melhorar a sua actividade específica;
- c)Substâncias - elementos químicos e seus compostos como ocorrem naturalmente ou produzidos pela indústria;
- d)Substâncias activas - substâncias, microrganismos e vírus que exercem uma acção geral ou específica contra organismos nocivos, vegetais, partes vegetais ou produtos vegetais;
- e)Preparações - misturas ou soluções compostas de duas ou mais substâncias;
- f)Ambiente - relação entre o homem, água, ar, terra e todas as formas biológicas;
- g)Lançamento no mercado - toda a entrega a título oneroso ou gratuito.