- 1 -Quando os pesticidas se destinem a ser comercializados em território nacional, as indicações exigidas pelo artigo anterior têm obrigatoriamente de ser escritas em português.
- 2 -Não é necessário um rótulo quando a embalagem contenha nela inscritas, de modo legível e indelével, as indicações previstas no artigo 6.º
- 3 -Quando for materialmente impossível a inclusão dos conselhos de prudência no rótulo principal ou na embalagem poderão as mesmas, com excepção das frases referentes ao tratamento de emergência, ser incluídas num rótulo complementar, o qual deve ser solidamente fixado à embalagem.
- 4 -As indicações impostas pelo presente diploma, quer se encontrem inscritas na embalagem ou num rótulo, total e solidamente fixado numa ou várias faces da embalagem, devem ser inscritas horizontalmente de modo a poderem ser lidas quando a embalagem está colocada na sua posição normal.
- 5 -As dimensões do rótulo devem corresponder aos formatos seguintes:
(ver documento original)
- 6 -Cada símbolo deve ocupar, pelo menos, um décimo da superfície total ocupada pelas condições referidas no n.º 2 do artigo 7.º sem, no entanto, ser inferior a 1 cm2.
- 7 -A cor e a apresentação do rótulo ou a sua embalagem devem ser tais que permitam distinguir perfeitamente o símbolo de perigo e o seu fundo cor de laranja.
- 8 -A exigências de rotulagem do presente diploma são consideradas como satisfeitas:
- a)No caso de uma embalagem exterior contendo uma ou várias embalagens interiores, desde que as embalagens interiores sejam providas de um rótulo de acordo com o presente diploma;
- b)No caso em que a embalagem de comercialização seja simultaneamente de transporte, desde que o rótulo esteja de acordo com o presente diploma, podendo o símbolo referido na alínea h) do n.º 2 do artigo 7.º ser substituído pelo símbolo indicado nos regulamentos de transporte de substâncias perigosas.
Artigo 8.º — Requisitos da rotulagem
Vigente desde: 24/08/1988
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Em vigor desde 24/08/1988