- 1 -A Auditoria Jurídica, directamente dependente do Ministro, é o serviço de apoio e consulta jurídica e contenciosa aos membros do Governo que integram o MARN.
- 2 -Cabe à Auditoria Jurídica:
- a)Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos membros do Governo que integram o MARN;
- b)Verificar o conteúdo e o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;
- c)Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;
- d)Preparar, para apreciação superior, os projectos de respostas nos recursos e acções do contencioso administrativo, quando seja citado para responder qualquer dos referidos membros do Governo;
- e)Acompanhar o andamento dos mesmos processos de recurso, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que no âmbito desses processos venham a ser solicitados;
- f)Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbida.
- 3 -A orientação e coordenação técnico-jurídica da Auditoria compete a um procurador-geral-adjunto, designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do MARN.
Artigo 11.º — Auditoria Jurídica
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991