- 1 -O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais é o serviço de estudo e coordenação especialmente incumbido do apoio técnico aos membros do Governo que integram o Ministério e do planeamento e programação dos sectores do ambiente, recursos naturais e defesa do consumidor.
- 2 -O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:
- a)A Direcção de Serviços de Planeamento e Programação;
- b)A Direcção de Serviços de Avaliação e Execução.
- 3 -Cabe ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais:
- a)Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;
- b)Elaborar o atlas do ambiente;
- c)Colaborar com os órgãos centrais e com os órgãos sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;
- d)Proceder à avaliação dos empreendimentos, das acções de desenvolvimento e dos programas de investimento dos organismos e entidades públicas sob a superintendência do Ministro;
- e)Preparar, em colaboração com os núcleos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;
- f)Assegurar, em articulação com as comissões de coordenação regional, a coordenação central dos programas de cooperação técnica e financeira do Ministério com as autarquias;
- g)Avaliar o impacte das medidas globais, sectoriais e regionais no ambiente;
- h)Promover os estudos económicos necessários à definição de instrumentos da política do ambiente e de conservação dos recursos naturais;
- i)Manter um permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e entidades sob superintendência do Ministro;
- j)Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;
- l)Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa no âmbito dos sectores do ambiente e recursos naturais e compatibilizá-las com as prioridades da política sectorial;
- m)Coordenar a preparação de projectos de serviços e entidades públicas do Ministério passíveis de financiamento externo ou pelos fundos comunitários;
- n)Apoiar genericamente os membros do Governo do Ministério na formulação das políticas de ambiente, recursos naturais e defesa do consumidor;
- o)Promover a cooperação com entidades nacionais e internacionais, bilateral ou multilateralmente, no domínio das suas atribuições.
Artigo 12.º — Gabinete de Estudos e Planeamento do Ambiente e Recursos Naturais
Vigente desde: 13/08/1991
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Em vigor desde 13/08/1991